A Democracia no Brasil

A Democracia

 no Brasil

1.     República

 

A democracia sempre esteve presente em nossa história, seja derrubando o Império e proclamando a República, seja com o início da Redemocratização, marcando o fim do Regime Militar. O período republicano começa com a derrubada do Império e a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, e se estende até hoje. Costuma ser dividido em cinco fases distintas: Primeira República ou República Velha, Era Vargas, Segunda República, Regime Militar e Redemocratização. Iremos aprofundar nos governos de Getúlio Vargas , Fernando Collor de Melo - Impeachment -, Fernando Henrique Cardoso e a atual fase do governo com a Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional do “Apagão”.

Primeira República: Chama-se de Primeira República o período que vai do fim do Império até a Revolução de 30. Tem dois momentos distintos: a República da Espada, até 1894, momento de consolidação do regime marcado pela presença dos militares no poder, e República das Oligarquias, até 1930, período em que os civis ocupam o poder.

Assembléia Constituinte: As eleições para a Assembléia Constituinte, em 15 de setembro de 1890, são consideradas fraudulentas e manipuladas pelos militares alinhados com Deodoro da Fonseca. Abertas as urnas, em muitos Estados os eleitos são completamente desconhecidos dos eleitores. Mesmo assim, o governo provisório fica em minoria. Sua bancada reúne militares, monarquistas adesistas e positivistas. A maioria é formada pelos chamados ”republicanos objetivos”, representantes da oligarquia cafeeira.

Era Vargas: A chamada ”Era Vargas” começa com a Revolução de 30 e termina com a deposição de Getúlio Vargas em 1945. É marcada pelo aumento gradual da intervenção do Estado na economia e na organização da sociedade e também pelo crescente autoritarismo e centralização do poder. Divide-se em três fases distintas: governo provisório, governo constitucional e Estado Novo.

Segunda República: Com a queda de Vargas e a realização de eleições para a Assembléia Constituinte e para presidente começa a Redemocratização do país. A Segunda República estende-se de 1945 até o golpe militar de 1964. Caracteriza-se pela consolidação do populismo nacionalista, fortalecimento dos partidos políticos de caráter nacional e grande efervescência social. A indústria expande-se rapidamente.
Regime Militar: O Regime Militar é instaurado pelo golpe de estado de 31 de março de 1964 e estende-se até a Redemocratização, em 1985. O plano político é marcado pelo autoritarismo, supressão dos direitos constitucionais, perseguição policial e militar, prisão e tortura dos opositores e pela imposição de censura prévia aos meios de comunicação. Na economia, há uma rápida diversificação e modernização da indústria e serviços, sustentada por mecanismos de concentração de renda, endividamento externo e abertura ao capital estrangeiro. A inflação é institucionalizada através de mecanismos de correção monetária e passa a ser uma das formas de financiamento do Estado. Acentuam-se as desigualdades e injustiças sociais.
Redemocratização: A eleição de Tancredo Neves para a Presidência marca o fim do Regime Militar e o início da Redemocratização do país. Apesar de indireta, sua escolha é recebida com entusiasmo pela maioria dos brasileiros. Eleito pelo Colégio Eleitoral com o apoio do conjunto das oposições, exceto o PT, Tancredo não chega a assumir o cargo. Na véspera da posse, é internado no Hospital de Base, em Brasília, e morre 37 dias depois no Instituto do Coração, em São Paulo. A Presidência é ocupada pelo vice, José Sarney. Em 1989, pela primeira vez após 29 anos, o país vai às urnas para eleger um presidente por voto direto. Fernando Collor de Mello ganha as eleições, assume a Presidência em janeiro de 1990 e é afastado pelo Congresso em 1992 num processo de impeachment até então inédito. Em seu lugar assume o vice-presidente Itamar Franco, em 29 de setembro de 1992. Governa interinamente até 29 de dezembro e, a partir daí, em caráter definitivo, até as eleições de 1994.

Entulho autoritário – A história recente do país pode ser dividida em duas fases. A primeira é de expurgo do chamado entulho autoritário, ou seja, dos traços antidemocráticos do regime anterior. As maiores expressões dessa fase são a elaboração da nova Constituição, promulgada em outubro de 1988, e a eleição presidencial de 1989. A segunda fase é marcada pelos esforços de restauração da cidadania, moralização da vida pública e das instituições democráticas. Os principais marcos são a CPI do PC, o impeachment de Fernando Collor de Mello e a CPI do Orçamento.

Governo Collor: Fernando Collor de Mello é o primeiro presidente eleito por voto direto desde 1960. Anuncia a chegada da ”modernidade” econômica: livre mercado, fim dos subsídios, redução do papel do Estado e um amplo programa de privatização. Já em sua posse, assina 20 medidas provisórias e três decretos relativos à economia e à extinção de órgãos governamentais de cultura e educação. Ato contínuo, decreta o Plano Collor de combate à inflação: extingue o cruzado novo e reintroduz o cruzeiro, confisca o saldo das cadernetas de poupança, contas correntes e demais investimentos acima de 50 mil cruzeiros.

O governo Collor é abalado por uma sucessão de escândalos. Um esquema de corrupção envolvendo o próprio presidente provoca a abertura do processo de impeachment. O presidente é afastado provisoriamente em 29 de setembro de 1992 e em caráter definitivo em 29 de dezembro do mesmo ano.

Campanha pelo impeachment – Na medida em que avançam as investigações sobre a corrupção no governo Collor crescem também as manifestações públicas de massa pelo impeachment do presidente. Surge o Movimento pela Ética na Política, reunindo partidos políticos e várias entidades da sociedade civil, como a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT). Em 13 de setembro, minimizando a indignação popular, Collor convoca a população a apoiá-lo saindo às ruas no dia 16, domingo, vestida de verde e amarelo. No dia esperado, milhões de pessoas em todo o Brasil saem às ruas vestidas de preto, num protesto espontâneo contra Collor e a corrupção instalada no governo.

Impeachment – O processo de impeachment do presidente é aberto na Câmara, em 29 de setembro de 1992, com a aprovação de 441 votos, 38 contrários, uma abstenção e 23 ausências. Collor é afastado da Presidência. Instalado na Casa da Dinda, com assessores jurídicos, seguranças, porta-voz e secretário particular, manobra para voltar ao cargo ou, pelo menos, para não ser julgado também pela Justiça comum. Em 29 de dezembro de 1992, certo de sua derrota no Senado, renuncia. Mesmo assim, é julgado por crime de responsabilidade e condenado por 76 votos a 3 e perde seus direitos políticos por oito anos. O procurador-geral da República, Aristides Junqueira, denuncia o ex-presidente por formação de quadrilha e corrupção. Fernando Collor é indiciado apenas por corrupção passiva.

Plebiscito – O plebiscito sobre forma (monarquia ou república) e regime de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) previsto pela Constituição de 1988 é realizado no 21 de abril de abril de 1993. A monarquia é defendida por alguns parlamentares de diferentes partidos e, principalmente, pelos membros da antiga família real brasileira. Os principais partidos políticos brasileiros defendem a manutenção da república. Em fevereiro deste ano, o PMDB, PFL e PDT lançam a Frente Republicana Presidencialista, que defende a manutenção do presidencialismo. O PT também apóia o presidencialismo, mas a questão divide seus militantes do partido. O PSDB é o único entre os grandes partidos do país a apoiar em bloco o sistema parlamentarista. Vão às urnas  67,01 milhões de eleitores, 66,06% votam pela manutenção da república e 10,21% pelo retorno da monarquia. O presidencialismo é referendado por 55,45% dos eleitores e 24,65% optam pelo parlamentarismo.

 

2. Fernando Henrique Cardoso (1994 a 2001)

 

 Nas eleições de 1994, Fernando Henrique Cardoso, Ministro da Fazenda do governo de Itamar Franco, implantando o Plano Real, renunciou ao cargo de ministro para candidatar-se a Presidente da República nas eleições de 3 de outubro de 1994. Venceu as eleições no primeiro turno sobre o então candidato Luís Inácio Lula da Silva. Desde então são seis anos de governo, uma reeleição, uma série de metas de crescimento, entre elas o plano de crescimento e expansão econômica  "Avança Brasil", empréstimos contraídos, inúmeras privatizações de setores estratégicos, tais como o da telefonia fixa e móvel e o do setor energético.

3. Atualidades

No setor energético, o Brasil está passando por uma crise nunca antes vista “O Apagão”. A falta de energia elétrica está ocorrendo pela falta de água nos reservatórios das hidroelétricas que estão próximos da capacidade mínima.

Para muitos, principalmente no mundo jurídico, o que está em pauta é a responsabilidade do governo Fernando Henrique Cardoso diante da estagnação de investimentos no setor de geração e distribuição de energia elétrica entre outros.

Houve falha de previsão e de pronta mobilização em relação à provável escassez de energia elétrica que aflige o Brasil. Foi acionado o plano de racionamento de energia, engendrado pela Câmara de Gestão da Crise de Energia elétrica, a GCE. Racionamento, cortes de energia, multas, etc. Fatores este que te levantado hipóteses de legalidade ou não destes atos.

Julgam Responsabilidade do Poder Executivo, segundo a Constituição Federal, art 85, III, IV, VII, assim será o presidente da República, que promova tais assertivas constitucionais, uma vez eleito para representar os anseios do povo de conformidade com o Parágrafo Único do art 1º. Como também na Medida Provisória 2148 ( agora 2148-1), art 25, alegam a questão da inconstitucionalidade pela revogação temporária dos art 12, 14, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, contrariando a Constituição no art 5º, XXXII.

         Assim a questão da inconstitucionalidade está aberta, com estas e muitas outras indagações a respeito da Medida Provisória, o governo de Fernando Henrique Cardoso  está na pior crise de impopularidade já enfrentada em seu governo.

 

4. As Constituições Federais na República do Brasil

 

Com as constituições, a Democracia Brasileira começou a dar seus primeiros passos, assim é possível observar que cada uma delas apresenta um traço característico em pró à Democracia. São cinco as constituições que veremos a seguir, com ênfase na Constituição de 1989, a qual vigora até hoje:

Constituição de 1891 – Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição define os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como independentes, separa o Estado e a Igreja e permite a liberdade de culto. Institui o federalismo, o presidencialismo e o regime representativo. Nas disposições transitórias, determina que a própria Assembléia Constituinte se transforme em Congresso, com poder para eleger o primeiro presidente de forma indireta.

Constituição de 1934 – As eleições são realizadas dia 3 de maio de 1933 e a Assembléia Constituinte é instalada em 15 de novembro. Pela primeira vez uma mulher é eleita deputada no país, a médica Carlota Pereira de Queiroz. Promulgada em 15 de julho de 1934, a Constituição mantém a república federativa, o presidencialismo, o regime representativo e institui o voto secreto. Amplia os poderes do Estado, que passa a ter autonomia para estabelecer monopólios e promover estatizações. Limita a atuação política do Senado, incumbindo-o da coordenação interna dos três poderes federais. Institui o Conselho de Segurança Nacional e prevê a criação das justiças Eleitoral e do Trabalho. Nas disposições transitórias, transforma a Assembléia Constituinte em Congresso e determina que o próximo presidente seja eleito indiretamente por um período de 4 anos.

Constituição de 1937– A Constituição outorgada acaba com o princípio de harmonia e independência entre os três poderes. O Executivo é considerado “órgão supremo do Estado” e o presidente é a “autoridade suprema” do país: controla todos os poderes, os Estados da Federação e nomeia interventores para governá-los. Os partidos políticos são extintos e instala-se o regime corporativista, sob autoridade direta do presidente. A ”polaca” institui a pena de morte e o estado de emergência, que permite ao presidente suspender as imunidades parlamentares, invadir domicílios, prender e exilar opositores.

Constituição de 1946 – A Assembléia Constituinte é instalada em 5 de fevereiro de 1946 e encerra seus trabalhos em 18 de agosto de 1946. A nova Constituição devolve a autonomia dos Estados e municípios e restabelece a independência dos três poderes. Permite a liberdade de organização e expressão, estende o direito de voto às mulheres, restabelece os direitos individuais e extingue a pena de morte. Mantém a estrutura sindical atrelada ao Estado e as restrições ao direito de greve.

Constituição de 1967 – A sexta Constituição do país e a quinta da República traduz a ordem estabelecida pelo Regime Militar e institucionaliza a ditadura. Incorpora as decisões instituídas pelos atos institucionais, aumenta o poder do Executivo, que passa a ter a iniciativa de projetos de emenda constitucional, reduz os poderes e prerrogativas do Congresso, institui uma nova lei de imprensa e a Lei de Segurança Nacional. A nova Carta é votada em 24 de janeiro de 1967 e entra em vigor no dia 15 de março.

Constituição de 1988– O Congresso eleito em 15 de novembro de 1986 ganha poderes constituintes. Sob a presidência do deputado Ulysses Guimarães começa a elaborar a nova Constituição em 1o de fevereiro de 1987. É a primeira Constituinte na história do país a aceitar emendas populares – que devem ser apresentadas por pelo menos três entidades associativas e assinadas por no mínimo 30 mil eleitores.        Promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição tem 245 artigos e 70 disposições transitórias. Inclui um dispositivo que prevê sua própria revisão ou ratificação pelo Congresso em outubro de 1993; transfere a decisão sobre a forma de governo (república ou monarquia constitucional) e sobre o sistema de governo (parlamentarista ou presidencialista) para um plebiscito marcado para 7 de setembro de 1993 e, depois, antecipado para 21 de abril de 1993.

A nova Carta fixa o mandato presidencial em cinco anos e a independência entre os três poderes. Substitui o antigo decreto-lei usado nos governos militares pela medida provisória, que perde sua validade se não for aprovada pelo Congresso no prazo de 30 dias. Restringe o poder das Forças Armadas à garantia dos poderes constitucionais.   Estabelece eleições diretas com dois turnos para a Presidência, governos estaduais e prefeituras com mais de 200 mil eleitores. Mantém o voto facultativo aos analfabetos e aos jovens a partir dos 16 anos. A Constituição também fixa os direitos individuais e coletivos.

Direitos do trabalhador – A Constituição de 1988 limita a jornada semanal a 44 horas, estipula o seguro-desemprego, amplia a licença-maternidade para 120 dias e concede licença-paternidade, fixada depois em cinco dias. Também proíbe a ingerência do Estado nos sindicatos e assegura aos funcionários públicos o direito de se organizar em sindicatos e usar a greve como instrumento de negociação, com restrições apenas nos serviços essenciais. Procura ainda dificultar as demissões ao determinar o pagamento de uma multa de 40% sobre o valor total do FGTS nas dispensas sem justa causa.

 

5. Análise do artigo 1º da Constituição Federal de 1989

 

Esta análise sistemática do artigo 1º da Constituição de 1989 irá mostrar-nos a base da democracia no Brasil e suas principais características:

Art 1º da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I-                  I-                 A Soberania

II-               II-               A Cidadania

III-            III-            A dignidade da pessoa humana

IV-           IV-            Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V-              V-              O pluralismo político

Inciso I - A soberania - A soberania está ainda mais especificada no art 14 da Constituição no qual diz que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I- Plebiscito, II – Referendo e III - Iniciativa Popular...”

Plebiscito: consulta prévia que se faz à coletividade, a fim de que esta se manifeste a respeito de sua conveniência ou não. Os governantes consideram oportuna a medida, mas, antes de efetivá-la, consideram necessário que o povo se manifeste. O termo plebiscito deriva de plebs, plebe, tendo origem na Lex Hortensia (séc. IV a.C.), que concedeu aos plebeus o direito de participar do processo político na antiga Roma republicana. No plebiscito, embora adotando, tradicionalmente, a democracia representativa, o constitucionalismo brasileiro ensejou a participação popular direta em 1963, mediante um plebiscito no qual o eleitorado refugou o regime parlamentarista de governo, que havia sido adotado em 2 de setembro de 1961, por intermédio da Emenda Constitucional 4, manifestando-se favoravelmente, por conseqüência, à volta do regime presidencialista, o que ocorreria com a Emenda 6, de 23.1.1963. A CF prevê, em vários dispositivos, o plebiscito: arts. 14, I, 18, §§ 3º e 4º, 49, XV, e, nas DT, o Art. 2º, assim: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito. Art. 18... § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional... XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.

Referendo: É o mecanismo da democracia semidireta pelo qual os cidadãos são convocados para se manifestar a respeito da conveniência, ou não, de medida já tomada pelos governantes. Nisto, difere do plebiscito. Dá-se o nome de referendo, também, à manifestação popular sobre a entrada em vigor de leis já elaboradas pelo Parlamento. Trata-se, então, de ratificação popular a algo que já está feito.

Iniciativa popular: Eis o mais significativo instituto da democracia semidireta. Realmente, de todas as instituições da democracia semidireta, a que mais atende às exigências populares de uma participação efetiva do processo político é a iniciativa das leis pelo próprio povo. Como assinala Georges Burdeau, a iniciativa popular obriga o Parlamento a legislar, porque, se um determinado número de cidadãos o exige, um projeto de lei determinado será exposto à Assembléia, que deverá examiná-lo e emitir um parecer.   Na iniciativa popular o povo exerce apenas um direito de petição "reforçado", pelo qual pressiona o parlamento a reparar um projeto de lei sobre determinado assunto, bem como a discuti-lo e a votá-lo. No caso, os cidadãos não legislam, mas fazem com que se legisle.

Com a atual CF, a iniciativa popular passou a existir, também no Brasil, mediante os arts. 1º, parágrafo único, 61, caput, e § 2º, que dispõem: "Art. 1º... Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou, do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição... § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional e distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

Veto popular: do latim vetare, proibir, impedir, o veto popular significa a rejeição, pelo povo, de uma medida governamental. Pode ocorrer no plebiscito ou no referendo. No Brasil, o veto é prerrogativa dos chefes do Poder Executivo, como o Presidente da República, que pode vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pelo Legislativo (CF, arts. 66, §§ 1º e 2º, e 84, VI), embora, com amparo no Art. 14, as coletividades que não desejarem ser elevadas a município, possam vetar esta medida.

Recall: O termo recall significa revogar, reparar, anular, e é esta, verdadeiramente, sua finalidade, permitir que o eleitorado possa destituir, em manifestação direta, um órgão público que tenha afrontado a confiança do povo e a dignidade do cargo.

Nem o Poder Judiciário escapa ao raio de ação do recall, adotado em doze Estados da Federação norte-americana. De acordo com Darcy Azambuja quando um juiz se nega a aplicar uma lei, por julgá-la inconstitucional, a maioria dos eleitores pode anular a decisão, declarar inconstitucional a lei e obrigar a sua aplicação. Isso se dá - prossegue Azambuja - principalmente em relação à legislação social que, segundo muitos autores americanos - a magistratura eletiva de vários Estados tem entravado, por imposição do capitalismo que a elege. É, sem dúvida - finaliza - uma forma audaciosa e perigosa, mas a única arma que o povo americano encontrou para combater um perigo muito maior - a elegibilidade dos juízes.

Mandato imperativo: o mandato imperativo é o vínculo jurídico que liga o representante do povo aos seus próprios eleitores, de modo que estes, na forma da lei, podem rescindir, dissolver esta ligação, em caso de o candidato eleito não estar correspondendo aos anseios do eleitorado    Embora empregado a partir de então, o termo mandato não casa bem com democracia representativa. Vejamos: a expressão mandato vem do latim mandatum, espécie de pacto que, como já vimos no estudo da democracia representativa, reforçado pela vinculação jurídica, portanto obrigatória, entre mandante e mandatário. Tem, evidentemente, natureza contratual, consensual, e não institucional, como ocorre no mandato político, cuja denominação correta seria, investidura. Abolido violentamente pelo furor revolucionário na França, o mandato imperativo vai, aos poucos, retornando à prática política, menos por suas virtudes intrínsecas, do que pela inegável desmoralização da representação política cunhada pela liberal-democracia.

Adotado em várias Constituições socialistas, como a soviética (arts. 104 e 107), a tchecoslovaca (Art. 4º), a albanesa (Art. 8º), e a cubana (Art. 83), começa a ter destaque junto a um número crescente de publicistas brasileiros.

Inciso II - Cidadania - Os direitos de Cidadania, adquiri-se mediante alistamento eleitoral na forma da Lei. O alistamento se faz mediante qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral. A qualidade de eleitor, decorre do alistamento que é obrigatório para os brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Não alistáveis como eleitores os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório, deixando de serem convocados e se engajando no serviço militar permanente, são obrigados a se alistarem como eleitores. O alistamento eleitoral, depende de iniciativa da pessoa, mediante requerimento, em fórmula que obedece ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, embora a inscrição junto a Justiça Eleitoral seja espontânea, a falta deste incorre em multa, seja para o brasileiro nato, ou naturalizado. Pode-se dizer então que se adquiria a cidadania com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. O eleitor é cidadão, é titular da cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos. É que o gozo integral destes depende do preenchimento de condições que só gradativamente se incorporam ao cidadão. Esta é atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor. A cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, é atribuído das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. O núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado, embora não se reduza a isso, mesmo quando se toma a expressão no seu sentido mais estreito. Essa característica fundamental dos direitos políticos possibilita falar em direitos políticos ativos e direitos políticos passivos, sem que isso constitua divisão deles. São apenas modalidades do seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar, e á capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atribuindo quem preenche as condições do direito de ser votado. Os direitos políticos ativos, cuidam do eleitor e de sua atividade, os direitos políticos passivos, referem-se aos elegíveis e aos eleitores. A distinção tem alguma importância prática, porque gera direitos fundados em pressupostos peculiares.

Inciso III - A dignidade da pessoa humana - Segundo Miguel Realle, há basicamente a existência de três concepções da dignidade humana: Individualismo, Transpersonalismo e Personalismo.O individualismo caracteriza-se pelo entendimento de que cada homem, cuidando dos seus interesses protege e realiza indiretamente os interesses coletivos, seu ponto de partida é o individuo. No transpersonalismo, é a realização do bem coletivo que se salvaguardou os interesses individuais; inexistindo harmonia espontânea entre o bem do individuo e o bem de todos, devem preponderar, sempre os valores coletivos. A dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo. A corrente personalista rejeita a concepção individualista e a coletiva, nega a existência harmoniosa espontânea entre o individuo e a sociedade, resultando numa preponderância do individuo sobre a sociedade. Como Lacambra, que “não há no mundo valor que supere os da pessoa humana”, a preferência pelo valor coletivo não pode nunca, sacrificar, ferir o valor das pessoa. A pessoa é assim um minimum, o qual o Estado, ou qualquer outra instituição sem valor não pode ultrapassar.

A Constituição de 1988 em seu artigo 1º, III, diz que a dignidade da pessoa humana ‘’ é fundamento da República Federativa do Brasil, donde conclui-se que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.

Assim, toda e qualquer ação do Estado deve ser avaliada sob pena de inconstitucionalidade e de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ao tomar o homem como fim em si mesmo e que o Estado existe em função dele, não nos conduz a uma concepção individualista da dignidade humana ou seja, num conflito entre o individuo e o Estado, deverá sempre privilegiar o individuo, sendo esta uma concepção personalista. O postulado dignidade humana, devido a abstração que encerra, não tem alcançado, quanto ao campo de sua atuação objetiva, unanimidade entre os autores.

Kar Larez, reconhece a dignidade pessoal a prerrogativa de todo o ser humano ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio.

Joaquim Arce Y Florez-valdez, mais completamente vislumbra a dignidade da pessoa humana em quatro importantes conseqüências: a- igualdade de direitos entre todos os homens b- garantia da autonomia e independência do ser humano de forma à abster toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como da atuação que implique na sua dignidade. c- observância e pratica dos direitos inalienáveis do homem.

d- não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou a imposição de condições subumanas de vida.

Igualdade entre os homens: Os efeitos irradiados pela ordem jurídica há de ser iguais entre duas pessoas. Como conseqüência tanto a elaboração da Lei (igualdade na Lei) quanto a sua aplicação (igualdade perante a Lei).

Impossibilidade de degradação do ser humano: Não pode ser possível a redução do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros, veda-se elevar a pessoa ao estado de coisa. O Estado quando no seu direito de punir, por mais reprovável que tenha sido a ação delituosa do individuo não pode ser este privado de tratamento digno.

Como limite de autonomia da vontade: Nos casos de contratos, não pode colocar um dos contratantes a situações em que é reduzida à condição de mero objeto da pretensão contratual, desrespeitando sua condição de pessoa, a risco de vida ou a execuções de prestações que importe ao pactuante exposição ao ridículo ou tratamento degradante.

Como salvaguarda dos direitos da personalidade, os direitos de garantia sobre sua vida, saúde, integridade física, honra, liberdades físicas e psicológicas, nome, imagem e reserva sobre a intimidade de sua vida privada.

Como direito a uma existência material mínima, a Constituição garante a dignidade da pessoa humana, obrigando o Estado a garantir a esta pessoa um patamar mínimo de recursos, capaz de prover-lhe a subsistência.

A dignidade da pessoa humana retrata o reconhecimento de que o individuo há de constituir o objeto principal da ordem jurídica.

Inciso IV - Valores Socias do Trabalho da livre iniciativa - Realmente um dos pontos básicos da democracia esta diretamente ligado à liberdade que cada cidadão possui de escolher o  seu trabalho. Da mesma forma tal princípio também assegura o direito a livre iniciativa.

Primordialmente sabemos que o regime democrático procura através da sua forma organizacional conduzir o homem a uma sociedade de bem estar, feliz e livre, e para tanto, propicia-lhe o trabalho livre, sem clausuras e imposições.

Para uma valoração do trabalho e da livre iniciativa, há que se observar os direitos e também obrigações instituídos através de uma legislação.

Nas sociedades democráticas,  é de todo sabido que o aspecto do trabalho livre constitui-se em uma forma propulsora da produtividade, pois o homem livre, trabalhando em algo que lhe apetesse, acaba por produzir mais, e assim é quase que sempre melhor remunerado, com isso contribui de forma positiva para o sucesso de toda a sociedade.

O nosso sistema, portanto, institui valores ao trabalho e a livre iniciativa, ao contrário do que acontece nos regimes não capitalista, onde o mais importante é o Estado, e não o povo.

Inciso V - Pluralismo Político - Partindo do conceito de que “política é um ramo das ciências sociais que estuda sas diversas fórmulas de organização do poder político, bem como sua dinâmica, suas instituições e seus objetivos”, e também em uma análise bem popular, como “arte do bom relacionamento entre pessoas ou instituições. Temos que a nossa constituição nada mais fez que instituir um pluralismo  dessa política, pois a democracia impõe formas plurais de organização de uma sociedade”.

E não devemos entender tão somente uma multiplicidade de partidos políticos,  temos que entender também, o pluralismo dos sindicatos, das igrejas, das escolas e das universidades, das empresas, das organizações culturais, e enfim de todas aquelas organizações que podem ser sempre de interesses específicos dentro do Estado e, conseqüentemente servir para lhe opor e controlar.

No pluralismo político, um de seus alvos principais, é evitar que o Estado, seja onipotente e coercitivo, sufocando assim as realizações espontâneas e criadora das organizações voluntárias, que no passado tantas contribuições relevantes deram à civilização, e com certeza continuam dando, garantindo assim, um Estado organizado, cooperativo, onde tais organizações possam contribuir junto a ele, para seu crescimento e progresso.

Assim, aqui demonstramos a tabela dos atuais partidos políticos do Brasil, fonte do TSE.